O fato de o Município ampliar as atividades essenciais, conforme descrito no Decreto Federal nº 10.282/2020, inviabilizando a quarentena coletiva obrigatória da população, não figura descumprimento ao Decreto Estadual nº 874/2021. Dessa forma, o juiz Conrado Machado Simão, titular da Comarca de Cananara, negou provimento ao pedido do Ministério Público para que o Decreto Municipal nº 3.187/2021 se adeque à norma estadual e restrinja as atividades que possam funcionar.
Apesar de o segundo parágrafo da normativa municipal não restringir atividades não essenciais, como alega o autor da ação, o primeiro parágrafo definiu quais são as atividades essenciais autorizadas para fins de funcionamento, remetendo e reproduzindo o Decreto Federal. O magistrado acrescentou que é indevida a intervenção do Judiciário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou que é competência dos Estados e suplementar dos Municípios adotar ou manter medidas restritivas em face da pandemia.
“Não é de desconhecimento deste juízo que o Decreto Federal nº 10.282/2020 elencou como atividades essenciais todas as atividades econômicas em nossa sociedade. Contudo, como amplamente explanado na presente decisão, tal fato de manutenção do funcionamento das atividades econômicas está dentro do âmbito da discricionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, sendo indevida a intervenção jurisdicional, ao menos a priori e sem prejuízo de entendimento futuro diverso do Egrégio Tribunal de Justiça”, destacou Conrado Simão.
O magistrado apontou ainda que a questão em discussão na ação já foi decidida liminarmente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou o cumprimento impositivo do Decreto Estadual nº 874/2021. “Assim, deve o Município de Canarana observância às medidas restritivas estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de o ente municipal implementar medidas mais restritivas do que aquelas estabelecidas.”
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