Brasília, 17/06/2015 – O Diário Oficial da União da quarta-feira (17/06) publica a Lei Nº 13.134/2015, alterando a Lei nº 7.998, de 1990 que regula o pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial. Altera, também, a Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre seguro-desemprego para o pescador artesanal.
As novas regras de concessão do Seguro Desemprego e Abono-Salarial foram sancionados pela presidenta Dilma Rousseff (Projeto de Lei de Conversão Complementar 3/2015) após aprovação pelo Congresso Nacional da MP 665, proposta pelo governo dentro do pacote de ajuste fiscal.
Com a mudança, o governo espera uma redução de R$ 6.4 bilhões nos gastos com o pagamento dos benefícios, reduzindo também a quantidade de beneficiários. Em 2014 foram 8.5 milhões de trabalhadores que pediram o benefício. Com as novas regras, a expectativa é que essa redução alcance 1.6 milhões de trabalhadores, ou seja, 19,08% do total. Com isso, a expectativa é que os gastos com o benefício alcancem R$ 26.8 bilhões este ano.
Para o ministro Manoel Dias, a mudança teve como objetivo preservar o direito dos trabalhadores aos benefícios constitucionais, ao garantir o equilíbrio das receitas e despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
“As mudanças têm como objetivo principal preservar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga os benefícios, e não prejudicar aqueles que eventualmente buscam os recursos quando da dispensa sem justa causa”, afirmou o ministro.
Mudanças – Pela nova regra, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. Na segunda vez que pedir o benefício, a lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze meses, mas mantém a regra de seis meses quando requisitar o benefício pela terceira vez.
No Abono Salarial, a sanção presidencial manteve o prazo de 30 dias para habilitação ao benefício e instituiu a proporcionalidade entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago, em 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
Determina ainda que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.
Vetou o artigo quarto da MP 665, que garantia o seguro-desemprego ao trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física, a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa; ou ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; entre outras regras.
Outro veto foi a mudança na regra que dificultava o acesso ao Abono Salarial. A MP 665, proposta inicialmente pelo governo e aprovada pelo Congresso, exigia que, para terem direito ao abono salarial, os trabalhadores necessitariam ter exercido atividade remunerada por, pelo menos, 90 dias no ano-base, e recebessem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado. Com o veto permaneceu a regra anterior, na qual o abono é pago para quem trabalhar por pelo menos 30 dias.
A nova Lei também estabelece que os benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial passam a ser pagos com o arredondamento dos centavos. Para o diretor-substituto do Departamento de Emprego do MTE, Enivaldo Antônio Lagares, “essa mudança permitirá que os trabalhadores saquem os benefícios em canais alternativos, como caixas eletrônicos, sem necessidade de se dirigirem a um estabelecimento bancário”, explica. Assessoria de Imprensa/MTE
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